publicado por primeiro em Ideriha Advogados
Os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República terão direito a prisão especial – é exatamente isso o que dispõe o Art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, em vigor desde a década de 40.
À época, o Brasil ainda tinha poucas universidades e o legislador considerou que determinadas classes mereceriam maior consideração pública. Até dias atrás, era exatamente essa a realidade do país: graduados tinham direito a prisão especial. Recentemente, porém, o STF julgou inconstitucional esse dispositivo, por entender que fere a isonomia, afinal o critério seria decorrente apenas de uma “especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso”. Mas, afinal, o que de fato significava a prisão especial?
Assim entendia-se aquela na qual o preso seria recolhido em local distinto da prisão comum, em “alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana” (Art. 295, §3º, do CPP).
E a prisão especial, então, acabou?
Os graduados não tem mais esse direito, porém o recolhimento ainda é garantido, por exemplo, aos advogados (por lei especial), Ministros de Estado, governadores e Magistrados. E você, achou justo esse julgamento?